A crescente popularização do acesso à internet no Brasil e no mundo, apesar dos inúmeros e potenciais benefícios que pode trazer às pessoas que se conectam à rede mundial de computadores, tem trazido alguns desafios ao convívio social. Dentre eles, talvez um dos mais relevantes e atuais seja a veiculação de ofensas e de inverdades por meios virtuais, especialmente nas redes sociais, frequentadas por milhões de brasileiros.
A internet e a relevância que hoje têm as redes sociais na vida das pessoas podem contribuir para que informações falsas ou ofensivas atinjam um número muito grande de usuários, prejudicando de forma expressiva os atingidos. Com efeito, além de prejuízos financeiros, a veiculação de mentiras e de ofensas pode gerar fortes abalos psicológicos, com consequências devastadoras.
Em um mundo volátil como é o virtual, é preciso saber enfrentar estas questões de forma contundente, rápida e efetiva, e um dos caminhos possíveis para buscar a remoção do conteúdo prejudicial é o jurídico. O objetivo deste artigo é justamente orientar eventuais vítimas de ofensas ou de inverdades na internet sobre como agir nestas situações.
Diante de uma publicação falsa ou ofensiva o primeiro passo é preservar as provas. É essencial que a vítima preserve o incidente por meio de uma captura de tela (printscreen) que evidencie o maior número possível de informações disponíveis, tais como: a data e o horário da publicação, o seu conteúdo integral, a data e o horário em que a captura de tela foi realizada e a URL (o link) da publicação. É possível que todas as informações mencionadas no parágrafo anterior não estejam disponíveis, mas o importante é que sejam feitas capturas de tela – tantas quantas forem necessárias – que evidenciem todo o conteúdo falso ou ofensivo, com o maior detalhamento possível. Esta medida é importante para que futuramente seja possível pleitear a remoção do conteúdo, a responsabilização do agressor virtual ou a eventual indenização por danos morais ou materiais. É importante ressaltar que, ainda que a vítima não saiba quem é o agressor, a preservação das provas é essencial para que possa haver sua posterior identificação. Assim, ainda que as ofensas tenham sido publicadas por um perfil falso (fake), é possível identificar o agressor por meio do endereço de IP (Internet Protocol) utilizado na conexão que originou o conteúdo prejudicial. Isto porque, por força das disposições do Marco Civil da Internet, lei federal n. 12.965/2014, os provedores de aplicações de internet (como é o caso das empresas responsáveis pelas redes sociais) são obrigados a manter os registros (logs) de acesso de todos os usuários de suas respectivas plataformas virtuais pelo prazo de seis meses. Assim, de posse dos dados relativos a uma determinada publicação falsa ou ofensiva realizada em uma rede social qualquer, é possível identificar o responsável por ela mediante ordem judicial com esta finalidade. É necessário, no entanto, que o pedido judicial de revelação dos logs de acesso seja feito rapidamente, em virtude do prazo legal de obrigatoriedade de armazenamento destes dados. Além das capturas de tela, é interessante que, se possível, se faça uma ata notarial destinada a preservar as provas. Este documento pode ser feito em um cartório de notas e tem por objetivo prevenir questionamentos futuros quanto à inexistência da publicação falsa ou ofensiva, já que o responsável por ela pode querer apagá-la e, eventualmente, alegar que as capturas de tela (ou seu conteúdo) são falsas. Apesar de ser possível afastar este argumento a partir de uma perícia judicial, fato é que uma ata notarial confere à vítima maior segurança probatória, já que, por ser lavrada em cartório, é dotada de fé pública. No entanto, é preciso considerar que a lavratura de uma ata notarial pode ser cara e que a sua inexistência não inviabiliza a vítima a buscar a identificação ou a responsabilização do agressor com base nas capturas de tela. O ideal é que a vítima procure rapidamente um advogado ou um defensor público, conforme for o caso, para obter orientações sobre a melhor estratégia a ser adotada em seu caso. Passada a fase de preservação das provas, a vítima poderá pedir a remoção do conteúdo falso ou ofensivo. Neste caso, existem dois cenários possíveis: ou a vítima pedirá a remoção do conteúdo para o próprio provedor de aplicações de internet ou pedirá ao juiz que ordene ao provedor que o remova. A solicitação de remoção feita pelo usuário diretamente ao provedor pode ser realizada por meio dos próprios canais de comunicação do site onde a publicação se encontra. No caso das principais redes sociais que operam hoje no Brasil, a solicitação de remoção de conteúdo pode ser feita de maneira bastante simples a partir de ferramentas ou formulários disponibilizados por estas plataformas. Estes sites costumam possuir Termos de Uso que, via de regra, proíbem que seus usuários se utilizem de seus serviços para propagar discurso de ódio, praticar crimes ou veicular informações falsas que possam prejudicar terceiros. No caso de outros sites que disponibilizam conteúdo na internet (como no caso dos sites de notícias e blogs de opinião), é possível entrar solicitar a remoção de conteúdo falso ou ofensivo a partir dos formulários ou dos e-mails de contato. Nos casos em que a solicitação é dirigida diretamente ao site, é preciso ter em mente que, muitas vezes, será exigido do usuário que justifique o pedido de remoção, o que deve ser feito de forma cuidadosa e respeitosa. Além disso, é possível que os responsáveis pelo site entendam que aquele conteúdo não viola seus Termos de Uso, de modo que o pedido de remoção seja negado. No segundo cenário, caso a vítima não queira realizar o pedido de remoção diretamente ao site ou caso tenha seu pedido negado, é possível entrar com ação judicial destinada à remoção do conteúdo e, se for de interesse do usuário, à identificação do responsável pela publicação. Neste caso, a vítima precisará de um advogado ou defensor público que possa ajuda-la. Vale ressaltar que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado em caso de descumprimento de ordens judiciais de remoção de conteúdo. Além do pedido de remoção, é possível também buscar a responsabilização do usuário agressor. Se tiver comprovadamente sofrido algum tipo de dano (material ou moral), a vítima terá direito a receber do agressor uma indenização ou reparação pelos danos sofridos. Um exemplo de dano material é o valor que uma pessoa deixou de ganhar por ter pedido um trabalho em função da repercussão negativa de determinada publicação prejudicial a ela. Exemplos de danos morais são os abalos psicológicos sofridos pela vítima em virtude dos impactos que determinada publicação ofensiva tiveram sobre ela e sobre sua vida pessoal. Além disso, existem casos em que publicações falsas ou ofensivas podem constituir crimes, tais como crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) ou outros mais ou menos graves. Nestes casos, além da responsabilização por danos materiais e morais, será possível também que o agressor virtual seja responsabilizado criminalmente. Em qualquer caso, o ideal é que a vítima busque orientação jurídica com um advogado ou defensor público para saber como agir da melhor maneira possível. Por fim, é importante ressaltar que o Marco Civil da Internet confere tratamento especial aos casos de divulgação não autorizada de vídeos que contenham cenas de nudez ou de atos sexuais. Nestes casos, a lei dispõe que o provedor de aplicações que veicule conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado se não remover este tipo de conteúdo, de forma diligente, após ser notificado pelo participante ou seu representante legal (como, por exemplo, um advogado). Este tratamento difere do conferido pela lei aos demais casos, uma vez que, quanto a estes, vigora a regra geral segundo a qual o provedor somente poderá ser responsabilizado pelo conteúdo gerado por terceiros se descumprir ordem judicial que o obrigue a removê-lo.
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